A partir do momento em que a pessoa procura por um estabelecimento de saúde para realizar o teste que indentificará se está ou não com o coronavírus, ela é orientada a manter o isolamento social.
Quando se testa positivo para a Covid-19 a quarentena deve ser seguida rigorosamente.
Existem dois tipos de testes com critérios diferentes que podem confundir sobre quais as cincunstâncias do isolamento.O primeiro e mais adequado é o RT-PCR, que detecta a presença do RNA do vírus SARS-CoV-2 em amostra obtida por meio de swab (cotonete) na mucosa nasofaringe (nariz e garganta). O período ideal para realizar esse teste é entre o 3º e 7º dia após os primeiros sintomas. A partir dai o paciente é acompanhado.
O segundo e mais popular é o teste rápido. Este deve ser realizado entre o 12º e 14º dia após os sintomas. No momento que o paciente recebe o resultado, mesmo sendo positivo, ele já superou o período de contaminação. Daí a explicação de algumas notificações positivas surgirem repentinamente nos boletins e igualmente migrarem para a lista de curados dias depois.
Nesse segundo caso, cabe ao paciente se precaver, isolar-se socialmente e tomar todos os cuidados nesse espaço de tempo até ter acesso ao resultado.
Agora, se ele sabe que está contaminado ou foi notificado com suspeita de Covid e desrespeita as determinações das autoridades de realizar o isolamento social, poderá ser responsabilizado pelo Crime de Epidemia.
"Epidemia é “o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de pessoas habitantes da mesma localidade ou região”
Ou ainda.
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
A conduta de praticar o Crime de Epidemia está tipificada no art. 267 do CPB:
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.