O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Dra Gilvana Mastrandéa de Souza em relação a Expomandioca. A festa deve acontecer, porém, três atrações continuam suspensas, são elas; grupo Raça Negra, cantor Leonardo e a dupla Israel e Rodolfo

As atrações mantidas;


Quarta feira 29/06 - Anderson Freire
Quinta feira 30/06 - Willian Amaral & Vinicius
Sábado 02/07 - George Henrique & Rodrigo / Zé Felipe / Dj Eliezer
Domingo 03/07 - Patrulha Canina/ Frozen/ Anjos de Resgate.

Os recursos de agravo propostos ao TJ-SP

A prefeitura de Buri tentou reverter a liminar da justiça e manter todos os shows. O Ministério Público ingressou com liminar solicitando a suspensão de todos os contratos. Ambos foram analisados pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

Manifestação do relator Eduardo Gouvêa em relação ao recurso proposto pelo município.

"Compulsando os autos, verifica-se que a festa do centenário de Buri não ficará prejudicada com a decisão, pois constamoutras atrações contratadas para as respectivas apresentações musicais, nos dias 30/06; 02/07 e 03/07 (duas apresentações). No mais, os documentos apresentados amparam a decisão, mesmo em sede liminar, tanto pelo valor cobrado pelas apresentações e seus comparativos emmunicípios de mesmo porte, quanto à capacidade econômica do município de Buri, que conta com apenas 20.000 habitantes, para o pagamento das atrações agora canceladas, que somam, somente elas, R$ 888.600,00 aproximadamente.

Como corolário das assertivas supra, em que pesem os argumentos da parte agravante, verifica-se, diante da bemfundamentada decisão agravada, que não restaram caracterizados os requisitos dos artigos 1.019, inciso I, c.c. 300, ambos do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a concessão da tutela recursal pleiteada" [sic].

Manifestação do relator Eduardo Gouvêa em relação ao recurso proposto pelo Ministério Público. 

“Neste sentido, importa destacar que a anulação de dotações orçamentárias para a abertura de créditos suplementares não representa, por si só, ilicitude, diante de expressa previsão legal (artigo 43, §1º, III, da Lei nº 4.320/1964), sendo necessária, portanto, a prova da ilegalidade para eventual intromissão judicial. Estabelecida essa premissa, no tocante à anulação parcial de dotações orçamentárias promovidas pela Lei Municipal nº 1.250/2022, de 25/05/2022 (fls. 183),verifica-se que os autos não versamsobre eventual irregularidade de norma orçamentária propriamente dita, não havendo argumentação pelo autor de que, por exemplo, tenha havido inobservância às regras previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, que tratam dos créditos adicionais e, dentre estes, da suplementação de dotações orçamentárias. Em sentido contrário, a partir do que se observa emuma primeira análise dos autos, os créditos suplementares em questão foramabertos em conformidade com o art. 42 da Lei 4.320/64, isto é, a partir de autorização legislativa de iniciativa do Chefe do poder Executivo e comabertura através de decreto do Executivo, cujo aspecto formal não se discute diante da inexistência de argumentação neste sentido pelo autor. Com efeito, discute-se nestes autos a licitude de múltiplos atos e contratos administrativos que foram supervenientes à abertura dos créditos suplementares e por meio dos quais a Administração Pública buscou promover as festividades (Expomandioca e celebração dos 100 anos de emancipação política). A observação é importante para destacar que, no caso em apreço, ao menos nessa fase processual de cognição superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade em relação a todos os contratos e atos administrativos relativos levados a cabo para realização do evento festivo somente pelo fato do dinheiro da contratação ser proveniente da suplementação de dotações orçamentárias. (...) Na verificação da probabilidade do direito alegado, é de se destacar, de início, que algumas irregularidades apontadas pelo Ministério Público não são aptas para determinar a suspensão liminar dos contratos conforme pretendido, seja por se tratar de argumentação que demanda maior dilação probatória, seja porque não há demonstração suficiente para se reconhecer que não é possível o saneamento de alguns dos procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação mencionados na exordial, o que contraria os ditames do art. 147, caput, da Lei nº 14.133/2021.

(...) Em relação aos outros réus, embora existam indícios de que a pesquisa de preço também ocorreu apenas mediante exibição de nota fiscal fornecida pelos próprios fornecedores, não se verifica patente ilegalidade a justificar a suspensão liminar dos contratos, seja porque as notas fiscais juntadas foram recentes e estão em preço compatível como contratado pelo Município, seja porque o autor não conseguiu demonstrar de forma verossímil (necessária para a concessão da liminar) a discrepância emrelação ao preço médio do mercado para outros eventos. As demais irregularidades apontadas, inclusive envolvendo os pregões de contratação dos toldos, segurança, som etc., também demandam dilação probatória, semprejuízo de, ao final, caso restem comprovadas, os responsáveis sejamcondenados a ressarcimento de danos ao erário e/ou multa civil.” Nessa linha, em uma análise restrita e exclusiva das alegações do agravante, não se extrai a relevância necessária de seus fundamentos, pelo que indefiro o pedido de concessão de efeito ativo para manter a eficácia do decisum proferido pelo Juízo singular." [sic].

Foto arquivo BC.
Por Buri Conectado +36k.